STJ decide sobre atrasos nas entregas do Minha Casa, Minha Vida

13 de setembro de 2019

STJ decide sobre atrasos nas entregas do Minha Casa, Minha Vida

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou decisões importantes na última quarta-feira (11/09/19) sobre atrasos na entrega de imóveis do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Elas servem de base para tribunais de todo o país e trazem mais tranquilidade para quem aguarda por seu imóvel por meio desse tipo de financiamento.

As decisões partiram da Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), que fixou quatro teses relativas aos contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do Minha Casa, Minha Vida, especificamente para os beneficiários das faixas de renda 1.5, 2 e 3.

As teses consolidam entendimentos já firmados pelo STJ em julgamentos anteriores e, segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, terão eficácia vinculante em todo o território nacional.

As teses

1) Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.

2) No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.

3) É ilícita a cobrança de juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.

4) O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

No julgamento do recurso repetitivo, a Segunda Seção também entendeu que a aplicação das teses deveria ser limitada a imóveis residenciais, tendo em vista que a aquisição de imóvel comercial não foi contemplada pelo Minha Casa, Minha Vida, conforme fixado pela Lei 11.977/2009.

No mesmo sentido, o colegiado concluiu não ser relevante fazer distinção entre o imóvel adquirido para moradia e o bem comprado a título de investimento, uma vez que, nos negócios regidos pelo programa governamental, só é permitida a aquisição com a finalidade de residência própria.

Apesar de não ter havido determinação de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias, de acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos oito mil ações com temas semelhantes tramitam nos tribunais de todo o país e agora poderão ser decididas com base no precedente qualificado firmado pelo STJ.

 

Fonte da informação: Site do STJ

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